quarta-feira, 9 de abril de 2008

CDC (Código de defesa do consumidor)

Na primeira aula foi passado e explicado o artigo 1,2,3 do CDC, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são eles:

TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.5º, inciso XXXII, 140, inciso V, da constituição Federal e art.48º de suas Disposições Transitórias.

Art2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

"reforçando que o consumidor pode ser também pessoa jurídica portadora de CNPJ (empresa, estabelecimento comercial etc), que adquire um produto (tangível) ou serviço (intangível)"

Art3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

"QUALQUER que seja o meio que envolve a
tividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços é taxada como fornecedor de algum bem, pode ser pessoas físicas ou jurídicas e até os despersonalizados"
"
quando se é realizada alguma atividade que não exista um bem tangível, mas exista uma atividade que é remunerada é considerado um serviço. Ex: Financeira, de crédito, e securitária (seguradora)"

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